Lei 22-A/86

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

Lei 22-A/86

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/08/1986

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 22-A/86 de 18 de Agosto Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43065 milhares de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América. ARTIGO 2.º Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais: 1) Empréstimo de 33495 milhares de dólares: a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América; b) Mutuário - República Portuguesa; c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América; d) Prazo - até sete anos, com o máximo de cinco anos de carência; e) Taxa de juro - a fixar em 30% da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5%; f) Amortização - em prestações semestrais. 2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares: a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América; b) Mutuário - República Portuguesa; c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América; d) Prazo - até vinte anos, com o máximo de dez anos de carência; e) Taxa de juro - equivalente à taxa do Tesouro dos EUA à data da assinatura do empréstimo; f) Amortização - em prestações semestrais. ARTIGO 3.º Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal. ARTIGO 4.º O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando, designadamente, as taxas de juro contratadas. Aprovada em 24 de Julho de 1986. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 9 de Agosto de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 17 de Agosto de 1986. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.