Lei 17/78

Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos

Lei 17/78

Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/03/1978

Concede autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 17/78 de 28 de Março Concessão de autorização legislativa ao Governo para definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 168.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente. ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior caduca seis meses após a entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 16 de Março de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 27 de Março de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.