Lei 16/78

Fixa os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo

Lei 16/78

Fixa os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/03/1978

Fixa os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 16/78 de 28 de Março Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações do crédito interno e externo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO 1 - Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 43,5 milhões de contos e no equivalente a 1600 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. 2 - Não serão consideradas, para efeitos do referido no n.º 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias. 3 - O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores. Aprovada em 9 de Março de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 21 de Março de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.