Portaria 606/76

Determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas

Portaria 606/76

Determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas

Emitente: Ministério do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 14/10/1976

Determina que ficam sujeitos ao regime de preços máximos os preços de vários serviços de cafetaria, e ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 606/76 de 14 de Outubro Atendendo a que, por largos estratos da população trabalhadora, principalmente nos grandes centros urbanos, certos produtos de consumo generalizado vendidos pelos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, pela sua natureza e conteúdo dietético e energético, funcionam como sucedâneo ou complemento das refeições completas, importa submetê-los a regimes legais de contrôle de preços. Ao mesmo tempo, mostra-se conveniente liberalizar os restantes serviços considerados não essenciais, a fim de que os próprios agentes e mecanismos, que interferem no processo, determinem o respectivo nível de preços. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os preços dos serviços de cafetaria a seguir indicados: 1 - Café-bebida e similares: a) Café-bebida; b) Carioca de café; c) Cevada. II - Bebidas com leite: a) Chávena de café com leite; b) Garoto; c) Galão; d) Leite pasteurizado (copo). III - Sanduíches: a) Sanduíche de carcaça com manteiga e fiambre; b) Sanduíche de pão de forma com manteiga e fiambre ou queijo. IV - Pregos, cachorros e bifanas: a) Prego no pão de carne de vaca ou porco, sem fiambre; b) Cachorro. V - Pastelaria: a) Bolos de arroz e brioches; b) Caracóis, croissants e queques; c) Bolas de berlim sem recheio. 2.º Fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, a venda de iogurtes e de águas, refrigerantes e cervejas. 3.º Os regimes de preços estabelecidos nos n.os 1.º e 2.º desta portaria aplicam-se aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, com excepção dos seguintes estabelecimentos de interesse para o turismo referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969: a) Do grupo 1, os restaurantes de luxo, restaurantes de 1.ª e restaurantes típicos com espectáculo; b) Do grupo 2, os bares de luxo bares de 1.ª e bares de 2.ª; c) Do grupo 3, todas as categorias. 4.º Nos estabelecimentos em que funcionem unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades. 5.º Os preços dos serviços mencionados no n.º 1.º e as margens de comercialização referidas no n.º 2.º serão fixados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, e no qual serão também estabelecidas regras quanto à composição, qualidade e características dos serviços. 6.º Em local bem visível dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, deverão constar os preços de todos os produtos e serviços vendidos nesses estabelecimentos, agrupados em tabelas separadas, conforme o regime de preços a que se encontram sujeitos. 7.º São liberalizados os preços dos serviços dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, não submetidos a regime especial nem abrangidos pelas disposições dos números anteriores, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/76. 8.º Nos estabelecimentos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.º desta portaria, aplica-se, aos produtos neles vendidos, o regime a que se refere a alíneas f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75. 9.º Fica revogado o n.º 3.º da Portaria n.º 472/76, de 2 de Agosto, no que respeita os estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo. 10.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo. 11.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da publicação do despacho indicado no n.º 5.º Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Outubro de 1976. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.