Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 753/76
de 19 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 613/73, de 15 de Novembro, que reorganiza o Instituto de Alta Cultura, é omisso no que respeita à fixação dos vencimentos dos vice-presidentes que, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 19.º, não sejam funcionários públicos;
Considerando que tal omissão não poderá em caso algum ser tida como intencional, já que o quadro anexo ao referido diploma expressamente refere que o presidente e vice-presidentes serão abonados de vencimento, tratando-se, pois, de uma lacuna que importa preencher;
Considerando que, além do mais, tal situação conduz na prática a que os vice-presidentes do Instituto de Alta Cultura, que porventura não sejam funcionários públicos, trabalhem sem remuneração, o que é manifestamente injusto;
Considerando ainda que o mesmo diploma não admite a possibilidade de pessoas de reconhecida competência, ainda que não sejam professores universitários, possam presidir ao Instituto de Alta Cultura:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: