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3. Neste depósito franco a empresa propõe-se proceder à montagem de equipamentos eléctricos e electrónicos e suas peças destinadas a computadores electrónicos de diversos tipos, fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão, equipamento para telecomunicações e outro material electrónico e fabricação de aparelhos electrodomésticos.
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Art. 6.º ...
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2. A alfândega verificará a qualidade dessas mercadorias, aquando da entrada no depósito franco, que se devem destinar à fabricação e montagem dos equipamentos, aparelhos, peças e outro material, indicados no n.º 3 do artigo 1.º
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Art. 15.º - 1. É permitida a saída temporária do depósito franco de:
a) Equipamentos, aparelhos, peças e outro material, para reparação;
b) Peças para incorporação de produto nacional.
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Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.