Portaria 572/76

Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e determina normas relativas à colocação de professores nas mesmas regiões

Portaria 572/76

Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e determina normas relativas à colocação de professores nas mesmas regiões

Emitente: Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento EscolarDiário da República ↗Publicado 22/09/1976

Aplica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e determina normas relativas à colocação de professores nas mesmas regiões

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 572/76 de 22 de Setembro Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto; Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica: 1 - É aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o estabelecido no Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto. 2 - É criado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um Serviço de Concursos Regional com a seguinte constituição: a) Três professores, sendo um do ensino liceal, outro do ensino técnico profissional e o terceiro do ensino preparatório; b) Pessoal administrativo e auxiliar julgado necessário, a requisitar aos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário das respectivas Regiões Autónomas. 3 - Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira mandarão publicar, no Diário da República e pelo menos em dois dos jornais mais lidos de cada Região Autónoma, aviso de abertura de concurso para professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário. 4 - O Serviço de Concursos Regional preencherá ainda as vagas existentes em cada uma das respectivas Regiões pela forma expressa no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto. 5 - Poderão ser opositores ao concurso mencionado no n.º 3 desta portaria indivíduos nas condições previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto, constituindo cada uma delas razão de preferência em relação à seguinte. 6 - É concedida preferência absoluta aos indivíduos que, nas condições do número anterior, se encontrem numa das situações previstas nas alíneas seguintes: a) Residirem ou serem naturais da respectiva Região Autónoma; b) Estarem colocados, à data da abertura do concurso, na respectiva Região Autónoma como professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório ou secundário. 7 - Os docentes colocados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e com residência fora das respectivas Regiões têm direito a passagem de ida e volta em 1.ª classe, por conta do Ministério da Educação e Investigação Científica. 8 - Os docentes cuja situação seja a referida no número anterior terão direito a abono de vencimentos desde a data da sua apresentação na respectiva direcção-geral ou na Secretaria Regional dos Açores ou da Madeira. 9 - As listas de colocação de professores dos ensinos preparatório e secundário relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão homologadas pelo respectivo Governo Regional. 10 - A remuneração dos elementos que compõem cada um dos serviços regionais de concursos, bem como o funcionamento e duração destes, são os que forem estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica para o Serviço de Concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 672/76, de 25 de Agosto, sendo o encargo resultante suportado pelo Ministério da Educação e Investigação Científica. Ministério da Educação e Investigação Científica, 9 de Setembro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.