Portaria 571/76

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, que insere disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 461/76, de 30 de Julho

Portaria 571/76

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, que insere disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 461/76, de 30 de Julho

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força AéreaDiário da República ↗Publicado 21/09/1976

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, que insere disposições relativas à admissão de oficiais milicianos e sargentos nos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos quadros permanentes da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 461/76, de 30 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 571/76 de 21 de Setembro Convindo rever as disposições relativas à admissão para os cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos e do serviço geral e seu ulterior ingresso nos respectivos quadros permanentes face a condicionalismos e situações de pessoal surgidos nos últimos dois anos; Considerando, por um lado, a saída próxima de legislação que estabelecerá novos princípios orientadores da carreira de sargentos, obrigando a regulamentação cuidada e morosa, e, por outro, que é oportuno desde já iniciar o processo de escolha e nomeação dos elementos que frequentarão os cursos, para resolução de alguns problemas a curto prazo; Considerando o estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39071, de 31 de Dezembro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41749, de 23 de Julho de 1958: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que se observe o seguinte: 1.º Transitoriamente, o n.º 1.º da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 1.º - 1. Podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos - excepto de mecanografia e estatística - e do serviço geral os militares que se encontrem nas seguintes condições: a) ... b) Sargentos do quadro permanente com o 7.º ano liceal ou habilitações equivalentes: ... c) Oficiais milicianos: 1) Na efectividade de serviço; 2) No mínimo, com cinco anos de serviço efectivo como oficiais; 3) De idade não superior aos limites fixados no n.º 3. ... 3. Só podem ser admitidos à frequência dos cursos de formação os militares que não completem as idades a seguir indicadas até ao dia 1 de Janeiro do ano civil de início dos cursos: (ver documento original) 2.º Este regime vigorará, a título de excepção, entre 1 de Julho de 1976 e 1 de Julho de 1977, ficando, durante este período, revogadas todas as disposições da Portaria n.º 592/71, de 29 de Outubro, que contrariem o presente diploma. 3.º Este diploma revoga a Portaria n.º 461/76, de 30 de Julho, a qual saiu com algumas incorrecções. Estado-Maior da Força Aérea, 1 de Setembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.