Portaria 586/76

Manda suspender a aplicação dos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 459/76, de 29 de Julho

Portaria 586/76

Manda suspender a aplicação dos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 459/76, de 29 de Julho

Emitente: Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 29/09/1976

Manda suspender a aplicação dos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 459/76, de 29 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 586/76 de 29 de Setembro Os aumentos de preços das pastas papeleiras nacionais, consentidos pela Portaria n.º 459/76, de 29 de Julho, implicam acréscimos de custos verdadeiramente incomportáveis para o normal desenvolvimento da actividade das indústrias de papel, de artes gráficas e de transformação de papel. Assim, é indispensável rever os preços de venda fixados naquele diploma para as pastas papeleiras, devendo, desde já, ficar suspensa a sua aplicação. Pela mesma razão não foi possível dar cumprimento ao disposto no n.º 3.º daquela portaria, no que respeita à revisão dos preços das empresas do sector papeleiro, que deveriam ter começado a vigorar a 1 de Setembro de 1976. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º Fica suspensa a aplicação dos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 459/76, de 29 de Julho. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 16 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Manuel Rodrigues Celeste.