Decreto-Lei 129-C/84

Autoriza a atribuição de uma pensão do Tesouro, a abonar mensalmente, uma vez requerida, aos familiares que estavam a cargo dos pilotos Jorge Manuel Moutinho de Albuquerque e Alfredo de Sousa, mortos no desastre de aviação de Camarate em 4 de Dezembro de 1980

Decreto-Lei 129-C/84

Autoriza a atribuição de uma pensão do Tesouro, a abonar mensalmente, uma vez requerida, aos familiares que estavam a cargo dos pilotos Jorge Manuel Moutinho de Albuquerque e Alfredo de Sousa, mortos no desastre de aviação de Camarate em 4 de Dezembro de 1980

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 27/04/1984

Autoriza a atribuição de uma pensão do Tesouro, a abonar mensalmente, uma vez requerida, aos familiares que estavam a cargo dos pilotos Jorge Manuel Moutinho de Albuquerque e Alfredo de Sousa, mortos no desastre de aviação de Camarate em 4 de Dezembro de 1980

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 129-C/84 de 27 de Abril No dia 4 de Dezembro de 1980 morreram no desastre de aviação de Camarate o piloto Jorge Manuel Moutinho de Albuquerque e o co-piloto Alfredo de Sousa. Considerando que aos familiares que se encontravam a cargo das outras vítimas do referido acidente foi já concedida uma pensão do Tesouro; Considerando ser de justiça que aos familiares que estavam a cargo dos pilotos seja também atribuído idêntico benefício: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Aos familiares que estavam a cargo de cada um dos pilotos Jorge Manuel Moutinho de Albuquerque e Alfredo de Sousa, e que a requeiram, será atribuída uma pensão do Tesouro, a abonar mensalmente, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, considerando-se, para base de cálculo, um vencimento correspondente ao da letra H da tabela de vencimentos do funcionalismo público. 2 - Ao quantitativo obtido pelo cálculo referido no n.º 1 será deduzido o valor de quaisquer outras pensões auferidas pelos familiares, desde que tenham sido originadas pelo acidente que vitimou os referidos pilotos ou resultantes do seu falecimento. Art. 2.º O direito e a fruição destas pensões regula-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro. Art. 3.º A pensão começa a vencer-se no início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma desde que requerida no prazo de 180 dias e desde o primeiro dia imediato ao da entrega da petição quando esta for apresentada além daquele prazo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 23 de Abril de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 26 de Abril de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.