Decreto-Lei 720/76

Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961 (apostas mútuas desportivas)

Decreto-Lei 720/76

Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961 (apostas mútuas desportivas)

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do MinistroDiário da República ↗Publicado 09/10/1976

Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961 (apostas mútuas desportivas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 720/76 de 9 de Outubro Tendo em vista a conveniência de proceder à revisão periódica das normas reguladoras dos concursos de apostas mútuas desportivas, de modo a introduzir nelas alterações que a experiência entretanto vem impondo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 47866, de 28 de Agosto de 1967, e pelo Decreto-Lei n.º 462/74, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º Os resultados do escrutínio de cada concurso serão divulgados pelas agências referidas no artigo 5.º, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis. Art. 13.º Do capital resultante das apostas de cada concurso, depois de deduzidos os encargos com a comissão dos agentes, fixada no respectivo regulamento, e o montante do imposto devido nos termos do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, será destinada a prémios a importância correspondente a 55%. Art. 2.º O limite máximo do prazo a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43777, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47866, de 28 de Agosto de 1967, e o prazo fixado no artigo 11.º do mesmo diploma são ampliados para sessenta dias e duzentos e dez dias, respectivamente, contados da data da realização dos concursos. Art. 3.º É revogado o disposto no § 2.º do artigo 3.º e no § único do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43777, bem como o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47866. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar. Promulgado em 30 de Setembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.