Portaria 291-A/82

Requisita os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses

Portaria 291-A/82

Requisita os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses

Emitente: Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do TrabalhoDiário da República ↗Publicado 16/03/1982

Requisita os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 291-A/82 de 16 de Março Dando execução à resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho, o seguinte: 1.º São requisitados, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que se encontrem em greve na decorrência da situação de greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses. 2.º É dever dos requisitados desempenhar as funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura, quadros e estatutos de trabalho da empresa. 3.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime constante do estatuto laboral actualmente em vigor, salvo, quanto a este, o que respeita à transferência de trabalhadores por razões de serviço. 4.º A requisição iniciar-se-á às 8 horas do dia 17 de Março e durará pelo prazo de 15 dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, com dispensa de qualquer outra formalidade, até que lhe seja posto termo por formalismo adequado, sem prejuízo da suspensão dos seus efeitos jurídicos em consequência do levantamento da greve. 5.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o qual é investido em todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento. 6.º A competência para a prática de actos de gestão, nomeadamente a distribuição dos trabalhadores pelas escalas de serviço, cabe ao conselho de gerência da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o qual fica directamente responsável perante o Ministro. 7.º Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 637/74, esta portaria de requisição produzirá efeitos independentemente da data de distribuição do Diário da República em que for publicada. Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Trabalho, 16 de Março de 1982. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.