Lei 31/92

Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades paramédicas

Lei 31/92

Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades paramédicas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 30/12/1992

Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades paramédicas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 31/92 de 30 de Dezembro Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades paramédicas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actividades paramédicas, definindo as condições do seu exercício, estabelecendo normas quanto à formação profissional e regulamentando as profissões correspondentes. Art. 2.º O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da lei são: a) Regular o exercício das actividades profissionais de saúde designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença ou de reabilitação; b) Definir as respectivas áreas de actividade; c) Condicionar o exercício profissional das actividades paramédicas à posse de diploma, certificado ou título adequado, de acordo com exigências expressas em regulamentação própria; d) Determinar que o regime a estabelecer não possa ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por estipulação contida em contrato individual de trabalho; e) Condicionar a criação de cursos que habilitem ao exercício de actividades paramédicas à obtenção de prévia autorização ministerial; f) A regulamentação a que se refere a alínea c) visará, designadamente, a exigência de habilitações mínimas para o acesso às actividades paramédicas e ao seu exercício, os requisitos para obtenção do título profissional e para o seu registo, as normas deontológicas e de disciplina aplicáveis e a definição do grau de autonomia e das respectivas competências profissionais. Art. 3.º A presente autorização legislativa caduca decorridos 180 dias sobre a data da sua entrada em vigor. Aprovada em 27 de Outubro de 1992. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 4 de Dezembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 14 de Dezembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.