Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
A Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 30 de Abril de 1999, o Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, destinado a substituir o Plano Geral de Urbanização de Cantanhede aprovado em 1951.
O município de Cantanhede dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/94, de 29 de Novembro, tendo sido objecto de uma alteração ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/97, de 1 de Abril.
O Plano de Urbanização carece de ser ratificado pelo Governo, uma vez que introduz alterações àquele PDM no que respeita ao perímetro urbano da cidade, no extremo nascente, bem como aos limites das zonas industriais e aos parâmetros relativos a estacionamento.
Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, devendo, no entanto, o artigo 49.º do Regulamento ser interpretado à luz das disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em matéria de hierarquia e relação entre instrumentos de gestão territorial, mormente dos seus artigos 24.º e 80.º
O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, publicando-se o Regulamento com os respectivos anexos (planta de cérceas e planta de alinhamentos) e as plantas de zonamento e de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Generalidades