Diploma
EM VIGORPortaria n.º 315/96
de 29 de Julho
O Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, que regula a actividade cinematográfica, prevê diversas formas de apoio financeiro a conceder pelo Estado às obras que preencham um certo número de requisitos atinentes à sua nacionalidade (artigo 13.º). Esses requisitos dizem respeito à entidade produtora, ao realizador e ao argumentista, às equipas técnica e artística, ao local de rodagem, aos estabelecimentos técnicos e, finalmente, à língua usada em versão comercial. O propósito da lei, naturalmente, é assegurar uma participação nacional dominante nos filmes a apoiar, embora este objectivo global comporte um certo grau de flexibilidade em vários dos pontos considerados.
Um dos aspectos em que o Decreto-Lei n.º 350/93 admite expressamente um desvio à regra é o da nacionalidade do produtor, quando se trate de obras realizadas em regime de co-produção no âmbito de acordos de reciprocidade celebrados com outros países (artigo 13.º). O mesmo se passa com a intervenção de estabelecimentos técnicos estrangeiros, desde que prevista em tais acordos. Quanto aos demais aspectos, porém, o diploma não faz ressalva do caso especial das co-produções.
Portugal tem vindo a subscrever acordos de co-produção cinematográfica com diversos países, nomeadamente com o Brasil e com países africanos de língua portuguesa e, na Europa, com a França, a Espanha e a Alemanha. Em todos eles se estabelece o princípio da dupla nacionalidade dos filmes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, donde resulta, coerentemente, que os filmes realizados em co-produção beneficiam das vantagens reservadas a filmes nacionais pela legislação de cada uma das partes contratantes. Forçoso é entender, portanto, que as obras realizadas em regime de co-produção, desde que satisfaçam as exigências previstas nos acordos internacionais celebrados, podem aceder, em igualdade de condições com os demais candidatos, aos sistemas gerais de apoio financeiro, independentemente da observância dos requisitos fixados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93.
Para além dessa possibilidade, que decorre da simples aplicação das normas internacionalmente acordadas, nada impede que o Governo institua mecanismos especiais de apoio às co-produções. É esse o objecto do presente regulamento, que vai assim um pouco mais além do que exige a regra da dupla nacionalidade, em correspondência, aliás, com a orientação consagrada na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/93.
Sendo dirigido exclusivamente às co-produções, o sistema agora regulamentado permite diferenciar os apoios financeiros em função do relacionamento prioritário com certos países, nomeadamente os de língua oficial portuguesa. Do mesmo modo, sendo um sistema complementar de apoio, entendeu-se preferível concentrá-lo nas longas metragens de ficção, não obstante o campo de aplicação de alguns acordos ser mais amplo. É o caso, entre outros de carácter bilateral, da Convenção Europeia sobre a Co-Produção Cinematográfica, recentemente assinada. Todas estas normas internacionais prevalecerão no seu âmbito próprio, garantindo o direito de acesso aos sistemas gerais de apoio em condições de igualdade com as produções nacionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro às Co-Produções Cinematográficas, publicado em anexo à presente portaria.
Ministério da Cultura.
Assinada em 17 de Junho de 1996.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO ÀS CO-PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS