Exclusões e reduções
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis às entidades promotoras as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
A - Os custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», e à acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas pelo FSE, são elegíveis até ao limite de (euro) 2000 por formando, sem exceder (euro) 10 de custo por hora e por formando.
B - Os custos com acções de formação profissional específicas dos activos que desenvolvam a sua actividade no âmbito de projectos de investimento apresentados à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», e à acção n.º 1.3.3, «Modernização e capacitação das empresas florestais», não financiadas pelo FSE, são elegíveis até ao limite, por beneficiário, de 15 participantes por ano, caso o beneficiário tenha até 75 trabalhadores, ou até 20 % do número total dos seus trabalhadores, se for de maior dimensão.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
I - Despesas elegíveis:
A - Encargos com formandos - são elegíveis as despesas com remunerações dos activos em formação e bolsas de formação, bem como as despesas de alimentação, transportes e alojamento e seguros obrigatórios, com os seguintes limites:
1 - As remunerações dos activos em formação são elegíveis nas seguintes condições:
a) A formação decorra por conta da entidade empregadora e no período normal de trabalho, sendo os encargos aferidos em função da duração da formação nas suas componentes teórica e prática simulada;
b) Os encargos são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
(Rbm x 14 (meses))/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
c) Os encargos calculados nos termos das alíneas anteriores, não podem ser superiores a 50 % do custo total elegível da formação;
d) No caso de entidades privadas, os encargos com as remunerações dos activos em formação, calculadas nos termos das alíneas anteriores, são elegíveis apenas a título de contribuição privada, determinada, no caso de empresas, no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios à formação;
e) No caso de entidades da administração pública central, os encargos com as remunerações dos activos em formação, calculadas nos termos das alíneas a), b) e c), são elegíveis apenas a título de contribuição pública nacional.
2 - Consideram-se ainda elegíveis os seguintes encargos com formandos:
a) Subsídio de refeição, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas;
b) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante de apoio social (IAS), numa das seguintes situações:
i) Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando, podendo neste caso ainda ser pagas as viagens em transporte colectivo no início e no fim de cada período de formação;
ii) Quando não existir transporte colectivo compatível com o horário da formação;
c) Nos casos em que o formando não aufira subsídio de alojamento, poderão ser elegíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo por motivo de frequência das acções de formação ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, poderá ser elegível um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5 % do IAS;
d) Quando a formação se realizar em regime residencial, não há lugar ao pagamento de subsídios de alimentação e alojamento aos formandos, sendo elegíveis os encargos desta natureza facturados pela unidade hoteleira ou centro de formação até aos seguintes limites:
i) Para acções dos níveis 1, 2 e 3, de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública;
ii) Para acções dos níveis 4 e 5, de acordo com o atribuído aos funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;
e) Quando a formação decorra no estrangeiro, são elegíveis as respectivas despesas com as viagens no início e no fim da formação, bem como as ajudas de custo, calculadas em função dos níveis de formação frequentados, nos termos fixados na alínea anterior;
f) As despesas de alimentação, deslocação e alojamento dos trabalhadores da Administração Pública quando em formação, por conta da respectiva entidade empregadora, são elegíveis de acordo com o regime jurídico aplicável às ajudas de custo da função pública, quando a elas houver direito;
g) Os seguros obrigatórios.
B - Encargos com formadores - são elegíveis as despesas com remunerações dos formadores internos permanentes ou eventuais e dos formadores externos, bem como os encargos com formadores debitados por entidades formadoras certificadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade beneficiária, e ainda as despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar, com os seguintes limites:
1 - Formadores externos:
a) O valor elegível do custo horário para formadores externos é determinado em função de valores padrão, que correspondem ao valor máximo que em cada candidatura pode atingir o valor hora/formador, calculado da seguinte forma:
T1/T2
em que:
T1 = total das remunerações pagas a formadores externos numa candidatura;
T2 = total das horas de formação ministradas numa candidatura por esses formadores.
b) Os valores padrão para o custo horário dos formadores externos considerados elegíveis para efeitos de financiamento têm por referência os níveis de formação e são os seguintes:
i) Para acções de formação dos níveis 4 e 5, o valor hora/formador é de (euro) 43,5;
ii) Para acções de formação dos níveis 1, 2 e 3, o valor hora/formador é de (euro) 30;
c) Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar para cada formador não pode exceder em mais de 50 % os valores definidos nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
d) Aos custos com formadores externos acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efectivo da formação.
2 - Formadores internos:
a) O valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos é calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbm x 14 (meses))/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho, no caso dos formadores internos eventuais;
n = número máximo de horas semanais de formação efectiva, compreendidas no período normal de trabalho semanal, definidas pela entidade empregadora, no caso dos formadores internos permanentes.
b) No caso de formadores internos permanentes, o valor máximo elegível da remuneração não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade beneficiária ou com os seus centros e estruturas de formação, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(Rbm x 14 (meses))/11 (meses)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração.
c) No caso de formadores internos eventuais, os valores máximos do custo horário não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, 50 % dos valores fixados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago;
d) No caso de formadores internos eventuais que acompanham a formação prática em contexto de trabalho, os valores máximos do custo horário não podem exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, 20 % dos valores fixados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, para níveis de formação idênticos, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago;
e) O número máximo de horas de formação teórica, prática simulada e prática em contexto de trabalho, que pode ser financiado relativamente a cada formador interno eventual, é de quinhentas horas por ano civil;
f) O valor do custo horário das horas de formação ministradas por formadores internos, tal como definido nas alíneas anteriores, não pode, em caso algum, ultrapassar os valores padrão estabelecidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior.
3 - Consideram-se ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte dos formadores externos, quando a elas houver lugar, respeitando as regras e os montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.
C - Encargos com outro pessoal afecto ao projecto - são elegíveis as despesas com remunerações do pessoal dirigente, técnico e administrativo da entidade beneficiária, bem como de consultores, vinculados ou em regime de prestação de serviços, envolvido nas fases de concepção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação do projecto, bem como as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, com os seguintes limites:
1 - Pessoal dirigente, técnico e administrativo do beneficiário - o custo horário máximo elegível não pode exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculado de acordo com a metodologia prevista para os formadores internos.
2 - Consultores:
a) O valor máximo elegível dos custos com consultores é determinado em função de valores padrão, nos termos definidos nas subalíneas seguintes:
i) O valor determinado numa base horária é de (euro) 65;
ii) O valor determinado numa base diária é de (euro) 250;
iii) O valor determinado numa base mensal é de (euro) 4000;
b) Sempre que um consultor desenvolva actividade no âmbito do projecto financiado, por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, a sua contratação deve ser feita na base diária ou mensal, respectivamente, sendo-lhes aplicável, em cada um destes casos, os valores padrão definidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior;
c) Para efeitos de elegibilidade, o valor padrão a considerar para cada consultor, não pode exceder em mais de 50 % os valores definidos na alínea a);
d) Quando se verifique a intervenção de consultores estrangeiros, os valores referidos nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) podem assumir o valor de (euro) 150 e (euro) 400, respectivamente.
e) Aos custos com consultores, acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, constituindo assim um custo efectivo do projecto.
3 - Consideram-se ainda elegíveis as despesas com o alojamento, a alimentação e o transporte, nos termos definidos no n.º 3 do ponto B.
D - Rendas e alugueres - são elegíveis as despesas com o aluguer de equipamentos directamente relacionados com o projecto, as despesas com a renda das instalações onde o projecto decorre, assim como os alugueres das viaturas para o transporte dos formandos do projecto quando estes se desloquem em grupos de formação no contexto do projecto apoiado.
E - Encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projectos - são elegíveis as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação do projecto, selecção dos formandos, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didácticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito do respectivo projecto e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projectos e dos seus resultados globais, com excepção das previstas no ponto C.
F - Encargos gerais do projecto - são elegíveis outras despesas necessárias à concepção, desenvolvimento e gestão dos projectos, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras.
As despesas enunciadas nos pontos C, D, E e F, no seu conjunto, são elegíveis até ao valor máximo de (euro) 3,85 por hora e por formando.
I - Despesas não elegíveis:
a) Despesas relativas a contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projecto pela autoridade de gestão;
b) Despesas relativas a contratos celebrados com intermediários ou consultores que impliquem um pagamento definido em percentagem do custo total do projecto;
c) Prémios, multas, sanções financeiras, juros devedores, encargos bancários com empréstimos e garantias, despesas de câmbio, despesas com processos judiciais, indemnizações por cessação do contrato de trabalho, encargos não obrigatórios com o pessoal e o IVA recuperável.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
1 - Nos pedidos de apoio apresentados por entidades formadoras certificadas de natureza pública ou privada e por entidades privadas sem fins lucrativos, certificadas para a formação profissional, o financiamento público é de 100 %.
2 - Nos pedidos de apoio apresentados por entidades dos sectores da produção, transformação ou comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado UE, bem como do sector da silvicultura., o financiamento público é de 75 % ou 85 %, consoante a dimensão da empresa, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado, as receitas e a contribuição privada, em conformidade com o quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Nos pedidos de apoio apresentados por organismos e serviços do MADRP o financiamento público é de 100 %, sendo determinado pela diferença entre o custo total elegível aprovado e as receitas.
4 - No caso de acções de formação referidas nos n.os 1 e 2 deste anexo e realizadas em horário misto, são elegíveis os encargos com as remunerações dos activos em formação, correspondentes ao período laboral.