Portaria 336/96

Altera a regulamentação dos cursos de bacharelato, ministrados pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pela Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio

Portaria 336/96

Altera a regulamentação dos cursos de bacharelato, ministrados pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pela Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 03/08/1996

Altera a regulamentação dos cursos de bacharelato, ministrados pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pela Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 336/96 de 3 de Agosto Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música; Considerando o disposto na Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alterações Os n.os 8.º e 15.º da Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «8.º Habilitação de acesso 1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes titulares de uma das seguintes habilitações: a) Um dos cursos complementares de Música (Portarias n.os 294/84, de 17 de Maio, e 735/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho n.º 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985); b) Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer modalidade); c) Um curso superior. 2 - Podem apresentar-se, a título condicional, os estudantes que no ano lectivo anterior àquele a que o curso diz respeito estejam em condições de vir a concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 1. 3 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso ao curso respectivo os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho. 4 - Podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os números anteriores, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro. 5 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 4 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para o acesso ao ensino superior ou do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior. 15.º Matrícula e inscrição 1 - Podem proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 14.º, até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 11.º 2 - Os candidatos admitidos a título condicional, ao abrigo do n.º 2 do n.º 8.º, deverão comprovar previamente a efectiva titularidade da habilitação de acesso. 3 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, são criadas tantas vagas adicionais para esse curso quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.» 2.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Educação. Assinada em 8 de Julho de 1996. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.