Portaria 728/76

Fixa o preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor

Portaria 728/76

Fixa o preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor

Emitente: Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 04/12/1976

Fixa o preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 728/76 de 4 de Dezembro Considerando que desde a data da fixação do preço em vigor para o amoníaco (7 de Setembro de 1974) se verificaram agravamentos de custos, designadamente nos domínios da mão-de-obra, dos combustíveis e da energia eléctrica, o Conselho de Ministros deliberou que fosse concedido às empresas produtoras um aumento de 20% no preço de venda do amoníaco. Nestes termos: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno: 1.º O preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor é de 4920$00 por tonelada. 2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno, 18 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.