Decreto 843/76

Prorroga por cento e oitenta dias o prazo previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio (Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas)

Decreto 843/76

Prorroga por cento e oitenta dias o prazo previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio (Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas)

Emitente: Ministério das Obras Públicas - Gabinete do MinistroDiário da República ↗Publicado 09/12/1976

Prorroga por cento e oitenta dias o prazo previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio (Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 843/76 de 9 de Dezembro Considerando que não foi ainda possível completar os estudos e consultas necessários à elaboração da portaria prevista no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É prorrogado por cento e oitenta dias o prazo previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio. Art. 2.º O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina. Promulgado em 30 de Novembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.