Diploma
EM VIGORDecreto n.º 843/76
de 9 de Dezembro
Considerando que não foi ainda possível completar os estudos e consultas necessários à elaboração da portaria prevista no artigo 9.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: