Diploma
EM VIGORLei n.º 29/96
de 2 de Agosto
Autoriza o Governo a legislar em matéria de actualização do montante máximo das coimas aplicáveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: