Lei 28/96

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro

Lei 28/96

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 02/08/1996

Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 28/96 de 2 de Agosto Autoriza o Governo a rever o Código de Processo Civil, designadamente com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É concedida ao Governo autorização para rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que nele introduziu modificações.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O sentido da legislação a aprovar visa manter em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Visa-se ainda: a) Adequar a regra da legitimidade estabelecida no artigo 26.º-A à regra correspondente do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto; b) Facilitar a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal previsto no artigo 265.º-A; c) Permitir, em alteração ao artigo 288.º, que o juiz conheça de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, se a decisão for inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual; d) Acentuar o princípio da igualdade do sancionamento das partes no plano da litigância de má fé; e) Tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, residindo na área do círculo judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 623.º, residam em ilha diferente da do tribunal da causa e eliminar a inquirição por carta precatória de testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes naquelas áreas; f) Alargar aos vencimentos ou salários auferidos pelo executado a possibilidade concedida ao juiz pelo n.º 3 do artigo 824.º; g) Salvaguardar o direito de habitação do executado, permitindo, em certos casos, que a desocupação da casa prevista no n.º 4 do artigo 840.º se protraia para o momento da venda.
Artigo 4.º
É revogada a Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
O n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte: «O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no n.º 2.»

Artigo 6.º

EM VIGOR
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 60 dias. Aprovada em 4 de Julho de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 19 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 23 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.