- 1. A Siderurgia Nacional, S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de Abril, passa a constituir uma empresa pública, ficando a denominar-se Siderurgia Nacional, abreviadamente SN.
2. A SN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma e subsidiariamente pelas normas de direito privado.
Art. 2.º - 1. É transferida para a SN, na data da entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações da Siderurgia Nacional, S. A. R. L., a que se refere o Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de Abril.
2. A transmissão prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3. Em caso de dúvida, constitui título comprovativo, para efeito do disposto no número anterior, a simples declaração feita pela SN, confirmada pela Direcção-Geral do Património, de que os bens se incluem entre os referidos no citado Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de Abril.
4. As transmissões de que trata este artigo serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.
Art. 3.º Os direitos de participação social e as obrigações conexas que hajam sido transferidas para a SN poderão ser subtraídos da titularidade desta, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia e nas condições fixadas no mesmo.
Art. 4.º - 1. Transitarão para a SN, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço da empresa nacionalizada.
2. Os trabalhadores de que trata este artigo transitarão para a SN integrados nos quadros de origem e com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nesses quadros.
Art. 5.º - 1. Mantêm-se as isenções, benefícios ou autorizações de natureza fiscal ou outra que à data da entrada em vigor deste diploma estejam atribuídos à sociedade nacionalizada.
Art. 6.º Os poderes de tutela do Governo sobre a SN são exercidos pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 7.º Considera-se extinta, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a empresa nacionalizada.
Art. 8.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 25 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTO DA SIDERURGIA NACIONAL, E. P. - SN
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Da denominação, natureza e sede