Decreto 857/76

Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (abertura de caixões de chumbo ou zinco) - Revoga o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964

Decreto 857/76

Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (abertura de caixões de chumbo ou zinco) - Revoga o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964

Emitente: Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Direcção-Geral da Acção RegionalDiário da República ↗Publicado 20/12/1976

Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (abertura de caixões de chumbo ou zinco) - Revoga o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 857/76 de 20 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, passa a ter a seguinte redacção: Art. 27.º É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo no caso de mandado judicial. § único. Exceptua-se do disposto neste artigo a abertura, ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de inumação na terra de cadáveres trasladados após o falecimento. Se em tais trasladações forem usados caixões de chumbo, a espessura deste poderá ser somente de 1 mm. Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964, na parte que se refere à disposição legal citada no artigo anterior. Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Armando Bacelar. Promulgado em 3 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.