Decreto 849/76

Altera a redacção dos artigos 12.º e 27.º do Decreto n.º 472-C/76, de 15 de Junho - estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e fixa o respectivo quadro do pessoal

Decreto 849/76

Altera a redacção dos artigos 12.º e 27.º do Decreto n.º 472-C/76, de 15 de Junho - estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e fixa o respectivo quadro do pessoal

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do MinistroDiário da República ↗Publicado 16/12/1976

Altera a redacção dos artigos 12.º e 27.º do Decreto n.º 472-C/76, de 15 de Junho - estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações e fixa o respectivo quadro do pessoal

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 849/76 de 16 de Dezembro 1. O Decreto n.º 472-C/76, de 15 de Junho, definiu a estrutura e regulamento o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, fixando ainda o respectivo quadro de pessoal. Nesse quadro de pessoal prevê-se a existência de dois chefes de secção, sem que, no entanto, na definição da estrutura do Gabinete se tivessem especificado as respectivas secções. Com o presente diploma visa-se obstar àquela omissão, definindo as secções existentes na Repartição de Apoio Administrativo, bem como as condições de provimento dos respectivos chefes. 2. Aproveitou-se ainda a oportunidade para incluir nas disposições relativas ao primeiro provimento um preceito que permitirá, excepcionalmente, prover em lugares de terceiro-mecanógrafo escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço e com curso adequado de mecanografia, ainda que não possuam as habilitações literárias exigidas, como regra, para o provimento naqueles lugares, à semelhança do que sucede com o provimento de terceiros-oficiais. Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 12.º e 27.º do Decreto n.º 472-C/76, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 12.º - 1. A Repartição de Apoio Administrativo compreende a secção administrativa e a secção de reprografia. 2. À secção administrativa compete dar andamento a todos os assuntos relativos a expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património. 3. À secção de reprografia compete a execução dos trabalhos de desenho, mecanográficos e de reprodução de documentos. ... Art. 27.º - 1. O lugar de chefe da secção administrativa será provido por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do Gabinete, de entre os primeiros-oficiais do respectivo quadro que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado. 2. O lugar de chefe da secção de reprografia será provido por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director do Gabinete, de entre os desenhadores de 1.ª classe ou os litógrafos de offset principais do respectivo quadro que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias e classes ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado. 3. Os escriturários-dactilógrafos serão admitidos, através de concurso, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equivalente. Art. 2.º O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 472-C/76, de 15 de Junho, passa a ter um n.º 6, com a redacção seguinte: Art. 34.º - 1. ... 2. ... 3. ... 4. ... 5. ... 6. O provimento dos lugares de terceiro-mecanógrafo, nos termos do número anterior, poderá ser feito, independentemente das habilitações literárias exigidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, de entre escriturários-dactilógrafos que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e possuam curso de mecanografia adequado. Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. Promulgado em 3 de Dezembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.