Decreto-Lei 826/76

Adita um n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (recrutamento de oficiais para a GNR e GF)

Decreto-Lei 826/76

Adita um n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (recrutamento de oficiais para a GNR e GF)

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 16/11/1976

Adita um n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (recrutamento de oficiais para a GNR e GF)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 826/76 de 16 de Novembro Considerando a necessidade de definir em termos inequívocos as condições em que os oficiais de complemento da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal nas situações de reserva e de reforma podem prestar serviço efectivo, em ordem a salvaguardar direitos dos oficiais do activo; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 19.º - 1. ... 2 ... 3. Os oficiais prestando serviço nas condições do n.º 1 ficam na situação de supranumerários permanentes, não ocupando vaga nos quadros. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás. Promulgado em 8 de Novembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.