Portaria 670/76

Dá nova redacção ao artigo 170.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958

Portaria 670/76

Dá nova redacção ao artigo 170.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha MercanteDiário da República ↗Publicado 12/11/1976

Dá nova redacção ao artigo 170.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 670/76 de 12 de Novembro Considerando que a lotação do Porto do Funchal não satisfaz as exigências actuais de serviço daquela secção; Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte: O artigo 170.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção: Art. 170.º Há uma secção local dos pilotos, constituída pelo seguinte pessoal: Três pilotos; Dois mestres; Dois segundos-motoristas; Um contínuo. Ministério dos Transportes e Comunicações, 27 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Barrani Crisóstomo Teixeira.