Decreto-Lei 103/96

Altera o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro (estabelece o novo regime fiscal de tabacos)

Decreto-Lei 103/96

Altera o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro (estabelece o novo regime fiscal de tabacos)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 31/07/1996

Altera o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro (estabelece o novo regime fiscal de tabacos)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 103/96 de 31 de Julho De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1996, procede-se com o presente diploma ao aumento da taxa do elemento ad valorem do imposto incidente sobre os cigarros. Foram ouvidos os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: ... Elemento ad valorem - 57%.

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] ... ... Elemento ad valorem - 35%.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 24 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.