Decreto 834/76

Altera a redacção do n.º 3 do artigo 17.º e dos n.os 5 e 17 do artigo 38.º do Código da Estrada (transporte de passageiros em motociclos e ciclomotores)

Decreto 834/76

Altera a redacção do n.º 3 do artigo 17.º e dos n.os 5 e 17 do artigo 38.º do Código da Estrada (transporte de passageiros em motociclos e ciclomotores)

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 25/11/1976

Altera a redacção do n.º 3 do artigo 17.º e dos n.os 5 e 17 do artigo 38.º do Código da Estrada (transporte de passageiros em motociclos e ciclomotores)

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 834/76 de 25 de Novembro Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os n.os 3 do artigo 17.º e 5 e 17 do artigo 38.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 17.º Disposição da carga e dos passageiros ... 3. Sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as crianças, quando transportadas ao colo. Nos motociclos é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete anos. ... ARTIGO 38.º Velocípedes ... 5. Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, excepto quando forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que a lotação será expressa pelo número desses pares de pedais. Os ciclomotores e os velocípedes com motor que reúnam os requisitos fixados em regulamento para os motociclos podem transportar um passageiro. A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 200$00. ... 17. São aplicáveis aos condutores e passageiros dos ciclomotores e velocípedes com motor as disposições constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 31.º Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 43.º do Código da Estrada. Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. Promulgado em 14 de Novembro de 1976. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.