Portaria 701/76

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 24.º da Portaria n.º 11678, de 10 de Janeiro de 1947 (participação emolumentar dos funcionários judiciais nomeados interinamente)

Portaria 701/76

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 24.º da Portaria n.º 11678, de 10 de Janeiro de 1947 (participação emolumentar dos funcionários judiciais nomeados interinamente)

Emitente: Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da JustiçaDiário da República ↗Publicado 25/11/1976

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 24.º da Portaria n.º 11678, de 10 de Janeiro de 1947 (participação emolumentar dos funcionários judiciais nomeados interinamente)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 701/76 de 25 de Novembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Justiça, com o fim de pôr cobro à situação actualmente existente de os funcionários judiciais nomeados interinamente não terem, em grande número de casos, direito a participação emolumentar - o que tem dificultado o provimento interino de muitos lugares -, que as alíneas a) e b) do n.º 24.º da Portaria n.º 11678, de 10 de Janeiro de 1947, passem a ter a seguinte redacção: 24.º Na aplicação do disposto no § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35977, observar-se-á o seguinte: a) Se o substituto for funcionário judicial da categoria do lugar provido interinamente, competir-lhe-á a parte fixa da remuneração correspondente à sua classe pessoal e à categoria do lugar e classe da comarca e uma parte emolumentar igual à correspondente ao lugar; b) Se o substituto não for funcionário judicial, ou se for de outra categoria, ser-lhe-á atribuída a parte fixa da remuneração correspondente à classe mais baixa da categoria em que for provido, segundo a classe da comarca, e uma parte emolumentar igual à correspondente ao lugar; c) ... Ministério da Justiça, 12 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Justiça, José Dias dos Santos Pais.