Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 306/2002
de 13 de Dezembro
Por alargamento do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, relativo à realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, em regime de portagem efectiva, o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, definiu o regime jurídico das novas concessões de auto-estradas, nomeadamente o da concessão aí designada por IC 16-IC 30.
Na pendência do concurso público internacional para a concessão dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona da Grande Lisboa, a que corresponde a denominada concessão IC 16-IC 30, o Governo decidiu não adjudicar o referido concurso com os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho conjunto n.º 798/2002, de 8 de Outubro, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de Outubro de 2002.
Importa, pois, como corolário da decisão proferida, rever e alterar os lanços que integram a concessão IC 16-IC 30, procedendo, consequentemente, à sua nova definição.
Em sede do desenvolvimento do plano rodoviário nacional, redefinido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, relativo à rede nacional de auto-estradas, e em consonância com o Programa do Governo no que respeita à prioridade conferida à execução de projectos de ligação da rede de auto-estradas nacionais às redes transeuropeias de auto-estradas, afigura-se ainda necessário definir uma concessão para um novo lanço de auto-estrada a incluir no IP 4, entre Amarante e Vila Real.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 541/99, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
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