Portaria 392/96

Aprova a lista das culturas temporárias destruídas cujas despesas realizadas justificam o recurso ao crédito bonificado pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996

Portaria 392/96

Aprova a lista das culturas temporárias destruídas cujas despesas realizadas justificam o recurso ao crédito bonificado pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/08/1996

Aprova a lista das culturas temporárias destruídas cujas despesas realizadas justificam o recurso ao crédito bonificado pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 392/96 de 21 de Agosto O Decreto-Lei n.º 122/96, de 9 de Agosto, criou uma linha de crédito especial com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos pelas empresas agro-pecuárias, por efeito das condições climáticas anormais verificadas no período de 1 de Dezembro de 1995 a 31 de Janeiro de 1996. Torna-se necessário definir quais as culturas temporárias destruídas cujas despesas realizadas justificam o recurso ao crédito bonificado, de acordo com a referida linha de crédito. Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/96, de 9 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovada a seguinte lista: Trigo; Cevada dística; Triticale; Aveia; Cevada vulgar; Centeio; Culturas forrageiras; Batata; Colza; Culturas hortícolas ao ar livre; Flores e plantas ornamentais ao ar livre; Morangos ao ar livre; Flores e plantas ornamentais sob coberto; Culturas hortícolas sob coberto; Morangos sob coberto; Beterraba sacarina; Leguminosas para grão e proteaginosas; Viveiros. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 9 de Agosto de 1996. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.