Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 324/97
de 26 de Novembro
As profundas transformações que se continuam a verificar no sector das telecomunicações, motivadas por razões tecnológicas e organizacionais, as metas estabelecidas em matéria de liberalização e concorrência e, bem assim, os desafios da globalização em curso constituem desafios com que as empresas do sector têm de se confrontar.
Há, assim, que promover os ajustamentos adequados, nomeadamente no domínio dos seus recursos humanos, por forma que a respectiva produtividade atinja padrões internacionais.
É neste quadro que se insere a necessidade de redimensionamento e de recomposição qualitativa do quadro de pessoal da Portugal Telecom, S. A.
Para o efeito, tem a empresa à sua disposição, neste momento, o regime de pré-reforma estabelecido no Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, o qual, todavia, não é aplicável aos trabalhadores oriundos da ex-Telecom Portugal, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, que representam cerca de 50% dos efectivos da Portugal Telecom, S. A.
Considera-se, nessa medida e à semelhança do que já aconteceu em 1995 - Decreto-Lei n.º 13/95, de 21 de Janeiro -, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., subscritores da Caixa Geral de Aposentações, à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: