Decreto-Lei 331/97

Estabelece um regime excepcional da celebração de contratos a termo certo dos auxiliares de acção educativa pelas autarquias locais

Decreto-Lei 331/97

Estabelece um regime excepcional da celebração de contratos a termo certo dos auxiliares de acção educativa pelas autarquias locais

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 27/11/1997

Estabelece um regime excepcional da celebração de contratos a termo certo dos auxiliares de acção educativa pelas autarquias locais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 331/97 de 27 de Novembro O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, que veio estabelecer o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, integra na rede pública de educação pré-escolar os estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência das autarquias locais. Sucede que no elenco das carreiras da administração local não existe uma carreira de conteúdo funcional adequado ao acompanhamento de alunos durante e entre as actividades lectivas, em estreita colaboração com os educadores de infância na área de apoio à actividade pedagógica. Todavia, constata-se que nas autarquias locais tem vindo a exercer aquelas funções diverso pessoal contratado para o efeito, cuja permanência nas mesmas não tem acolhimento na legislação em vigor. Torna-se, assim, necessário prever um mecanismo que, excepcionalmente, permita garantir a continuidade do desempenho de tais funções pelo pessoal contratado a termo certo que as tem vindo a assegurar, por forma a salvaguardar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar. Nos termos da lei, foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os contratos de trabalho a termo certo do pessoal auxiliar no exercício de funções de acção educativa na administração local autárquica são prorrogados, a título excepcional, até 30 de Setembro de 1998. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 5 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Novembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.