Decreto-Lei 141/96

Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que estabelece um regime transitório para as patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial

Decreto-Lei 141/96

Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que estabelece um regime transitório para as patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 23/08/1996

Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que estabelece um regime transitório para as patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 141/96 de 23 de Agosto O artigo 94.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, estabelece que a duração das patentes é de 20 anos contados a partir da data do respectivo pedido. Esta disposição do novo Código da Propriedade Industrial harmoniza-se com a legislação europeia sobre a matéria e também com o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Industrial Relacionados com o Comércio, adiante designado por Acordo TRIPS, que, no seu artigo 33.º, determina que a protecção oferecida pelas patentes não terminará antes do termo de um período de 20 anos calculado a partir da data de depósito. No entanto, o artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, estabelece um regime transitório para as patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial (1 de Junho de 1995), conservando a duração que lhe era atribuída pelo Decreto-Lei n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940 (15 anos a partir da data da concessão). Esta disposição transitória revela-se, no entanto, oposta à interpretação que se dá ao disposto no artigo 70.º do Acordo TRIPS, que estabelece obrigações relativamente a todas as matérias ou objectos existentes à data da aplicação do mesmo Acordo (1 de Janeiro de 1996) e que estejam protegidas na referida data. Nestas condições, torna-se necessário completar a harmonização do Código da Propriedade Industrial com a interpretação que é dada ao Acordo TRIPS em matéria de duração das patentes. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - Às patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, vigentes em 1 de Janeiro de 1996, ou concedidas após esta mesma data, aplica-se o disposto no artigo 94.º do Código da Propriedade Industrial aprovado por aquele diploma. 2 - Nos casos em que a aplicação do disposto no número anterior conduza a uma redução do período de validade das patentes em relação ao que lhes era atribuído pelo artigo 7.º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, aplica-se o disposto nesta última disposição.

Artigo 2.º

EM VIGOR
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. Promulgado em 9 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Agosto de 1996. Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.