Portaria 1205/97

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciência das Religiões no Instituto Superior de Matemática e Gestão, em Lisboa

Portaria 1205/97

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciência das Religiões no Instituto Superior de Matemática e Gestão, em Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 28/11/1997

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciência das Religiões no Instituto Superior de Matemática e Gestão, em Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1205/97 de 28 de Novembro A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 808/89, de 12 de Setembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de abril, e do artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de Ciência das Religiões no Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Opções O curso desdobra-se nas opções: a) Teologia Cristã-Ecuménica (Católica, Protestante, Ortodoxa); b) Judaísmo; c) Islamismo; d) Ásia; e) África. 3.º Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos. 2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40. 4.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 5.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 6.º Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 7.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 8.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 9.º Vagas para 1997-1998 O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998 é fixado em 40. Ministério da Educação. Assinada em 6 de Novembro de 1997. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG Curso: Ciência das Religiões (ver documento original)