Portaria 1207/97

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Zambujeira e Brunheira (processo n.º 75-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Zambujeira e Brunheira», sito na freguesia de Cabeça Gorda, município de Beja. Revoga a Portaria n.º 984/97, de 22 de Setembro

Portaria 1207/97

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Zambujeira e Brunheira (processo n.º 75-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Zambujeira e Brunheira», sito na freguesia de Cabeça Gorda, município de Beja. Revoga a Portaria n.º 984/97, de 22 de Setembro

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/11/1997

Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Zambujeira e Brunheira (processo n.º 75-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Zambujeira e Brunheira», sito na freguesia de Cabeça Gorda, município de Beja. Revoga a Portaria n.º 984/97, de 22 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1207/97 de 29 de Novembro Pela Portaria n.º 608/89, de 3 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores da Brunheira uma zona de caça associativa situada no município de Beja. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Zambujeira e Brunheira (processo n.º 75-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Zambujeira e Brunheira», sito na freguesia de Cabeça Gorda, município de Beja, com uma área de 419 ha. 2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 608/89. 3.º É revogada a Portaria n.º 984/97, de 22 de Setembro. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 14 de Novembro de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.