Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 422-C/86
de 24 de Dezembro
Contemplando o Acto de Adesão à Comunidade Económica Europeia, no seu artigo 192.º, no que diz respeito à Comunidade a Dez, e no Protocolo n.º 3, no que se refere às relações com a Espanha, a possibilidade de Portugal suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos a aplicar nas importações daqueles países, foram publicados o Decreto-Lei n.º 117/86, de 27 de Maio, suspendendo, durante um período limitado, os direitos residuais aplicáveis a um conjunto de produtos industriais dentro dos limites dos contingentes pautais nele fixados, e a Portaria n.º 225/86, da mesma data, regulamentando a admissão aos mesmos, bem como o seu modo de gestão.
Dado que o benefício instituído pelo referido decreto-lei tem vindo a proporcionar à indústria utilizadora melhores condições de aprovisionamento, sem que daí resultem prejuízos para os sectores produtores, e porque se verificou que, para além dos produtos que já foram objecto de contingentes pautais de direito nulo, subsistem situações de insuficiência ou de não adequação das produções nacionais que se impõe igualmente contemplar, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à abertura de novos contingentes ainda durante o ano em curso.
Constatando-se, por outro lado, que, relativamente a alguns dos produtos que estão abrangidos por contingentes pautais de direito nulo pelo decreto-lei atrás citado, os montantes fixados se mostram insuficientes para satisfazer as necessidades de abastecimento, impõe-se que se fixem contingentes suplementares para vigorarem até ao final do corrente ano.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: