Decreto-Lei 352-G/85

Determina que constitua encargo do Estado a bonificação a conceder aos beneficiários da linha de crédito criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 25 de Maio (cria uma linha de crédito a conceder às entidades que beneficiarem do crédito agrícola de emergência a título intercalar)

Decreto-Lei 352-G/85

Determina que constitua encargo do Estado a bonificação a conceder aos beneficiários da linha de crédito criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 25 de Maio (cria uma linha de crédito a conceder às entidades que beneficiarem do crédito agrícola de emergência a título intercalar)

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 27/08/1985

Determina que constitua encargo do Estado a bonificação a conceder aos beneficiários da linha de crédito criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 25 de Maio (cria uma linha de crédito a conceder às entidades que beneficiarem do crédito agrícola de emergência a título intercalar)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 352-G/85 de 27 de Agosto Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 5 de Abril, foram definidas, no quadro do processo em curso da regularização do crédito agrícola de emergência, as condições em que se deveria processar a liquidação dos chamados «financiamentos intercalares», tendo sido prevista, nesse âmbito, a criação de uma linha de crédito, a qual beneficiará de bonificação de taxa de juro, a suportar pelo Banco de Portugal e pelo Estado. Sendo necessário tomar as providências necessárias para que possam ser assumidos os encargos orçamentais decorrentes para o Estado da referida linha de crédito: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Constitui encargo do Estado a bonificação a conceder aos beneficiários da linha de crédito criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 25 de Maio, a qual consistirá na diferença entre a taxa a cobrar dos mutuários e a taxa nominal, depois de deduzidas as bonificações a cargo do Banco de Portugal. Art. 2.º Para efeitos do pagamento da bonificação a que se refere o artigo anterior, o Banco de Portugal enviará à Direcção-Geral do Tesouro uma relação dos empréstimos contratados ao abrigo do presente diploma, devidamente caracterizados, que permita a preparação de adequada cobertura orçamental para aquele encargo do Estado. Art. 3.º Qualquer das situações previstas na alínea e) do n.º 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/84, de 5 de Abril, será comunicada à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência, pela instituição de crédito mutuante. Art. 4.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no capítulo 60 «Despesas excepcionais» do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, a partir de 1986, as dotações necessárias ao pagamento da bonificação de juros a cargo do Estado a que se refere o presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 20 de Agosto de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 20 de Agosto de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.