Resolução do Conselho de Ministros 204/97

Prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento Parque EXPO 98, S. A., a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, no montante de 40 milhões de contos

Resolução do Conselho de Ministros 204/97

Prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento Parque EXPO 98, S. A., a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, no montante de 40 milhões de contos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 03/12/1997

Prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento Parque EXPO 98, S. A., a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, no montante de 40 milhões de contos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/97 A Parque EXPO 98, S. A., no âmbito das suas atribuições e competências, previstas no Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/96, de 6 de Maio, tem vindo a desenvolver um plano estratégico de médio prazo, bem como o respectivo plano de financiamento, para o que se torna indispensável a garantia pessoal do Estado. No âmbito do referido plano de financiamento, a Parque EXPO 98, S. A., tem necessidade de proceder à emissão de um empréstimo obrigacionista no montante de 40 milhões de contos. A emissão será organizada, liderada e tomada firme pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Banco Nacional Ultramarino. No que respeita à sociedade emitente, o montante da emissão encontra-se dentro do limite estabelecido pela Portaria n.º 480-A/97 (2.ª série), de 30 de Julho, elaborada ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais (170 milhões de contos). Quanto ao limite das garantias a prestar pelo Estado à Parque EXPO 98, S. A., a emissão respeita o limite que foi fixado, para o 2.º semestre de 1997 (110 milhões de contos), pelo Despacho conjunto n.º 358/97, de 11 de Outubro, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. Foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e foram emitidos os pareceres dos Ministros da Presidência e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de 3 e 6 de Novembro de 1997, respectivamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação: Deverá ser prestada a garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo obrigacionista, no valor de 40 milhões de contos, a emitir pela Parque EXPO 98, S. A., com tomada firme da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, cujas condições constam da ficha técnica anexa. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Ficha técnica Mutuário: Parque EXPO 98, S. A. Modalidade: emissão a taxa variável e por subscrição particular e indirecta. Montante da emissão: 40 milhões de contos. Valor nominal: 1000$00. Taxa de juro: a taxa de juro nominal do 1.º cupão será fixada dois dias antes da data de subscrição, tendo em conta a indexação a seguir referida. Para os cupões seguintes será igual à média aritmética simples das taxas dos últimos cinco dias úteis das taxas LISBOR para o prazo de seis meses que antecedem o último dia útil do período semestral de contagem de juros anterior, deduzida de 0,17% e arredondada para 1/32 de ponto percentual inferior, se necessário. A LISBOR corresponde à média das taxas oferecidas, para igual prazo, por oito instituições financeiras no MMI calculada e divulgada nos écrans da Reuters, p. LBOA. Pagamento dos juros: o pagamento dos juros efectuar-se-á semestral e postecipadamente. Preço de subscrição: as obrigações são emitidas ao preço de 1000$00 cada. Realização: pagamento integral no acto de subscrição. Prazo do empréstimo: o prazo total da operação é de cinco anos. Reembolso antecipado: poderá ser efectuado reembolso antecipado por parte do emitente (call option), total ou parcialmente, neste último caso por redução do valor nominal a partir do 4.º cupão, inclusive, semestralmente, na data de vencimento de cada cupão, desde que seja publicada tal intenção no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e num jornal de grande circulação com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Regime fiscal: para efeitos de IRS e IRC, os juros das obrigações estão sujeitos a retenção na fonte, actualmente à taxa de 20%, liberatória para os titulares de rendimentos sujeitos a IRS, salvo se optarem pelo seu englobamento para efeitos de determinação da matéria colectável, estando isentos de imposto sobre as sucessões e doações. Admissão à cotação: será solicitada admissão à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa. Representante comum dos obrigacionistas: a Parque EXPO 98, S. A., compromete-se a assegurar as diligências necessárias para que se proceda à eleição do representante comum dos obrigacionistas, nos termos da lei em vigor. Jurisdição e foro competentes: para resolução de qualquer litígio emergente do presente empréstimo obrigacionista é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Garantias: os encargos decorrentes da emissão são suportados pela entidade emitente, sendo o seu pagamento assegurado pelas receitas desta e pela garantia pessoal do Estado. Organização, liderança e tomada firme: a emissão será organizada, liderada e tomada firme conjuntamente pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Banco Nacional Ultramarino.