Portaria 974/87

Actualiza as prestações atribuídas aos beneficiários dos regimes de segurança social

Portaria 974/87

Actualiza as prestações atribuídas aos beneficiários dos regimes de segurança social

Emitente: Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 31/12/1987

Actualiza as prestações atribuídas aos beneficiários dos regimes de segurança social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 974/87 de 31 de Dezembro Estabelece o Programa do Governo que se procurará assegurar a melhoria das condições de vida e das prestações atribuídas à população beneficiária dos regimes de segurança social, designadamente através da revalorização das prestações pecuniárias. Nessa linha de preocupações, o presente diploma actualiza para 1988 os valores dos abonos de família e das demais prestações familiares. Trata-se assim também de pôr em prática o princípio da actualização anual das prestações, de modo a garantir, quanto possível, o seu contínuo crescimento real. Nesta conformidade, os abonos de família e outras prestações familiares (subsídios de nascimento, de aleitação, de casamento e de funeral) são aumentados em média cerca de 11,5%. Tendo em atenção que é de 6% a taxa de inflação prevista para o próximo ano, verifica-se que a presente actualização revaloriza, de modo significativo, o poder de compra das mesmas prestações. Saliente-se, no entanto, na linha das actualizações efectuadas no corrente ano de 1987, que as prestações familiares a deficientes são mais fortemente aumentadas já que o abono complementar a deficientes é revalorizado à taxa de 12,5% e o subsídio mensal vitalício é actualizado 14,7%. As actualizações agora decididas representam um esforço financeiro considerável, já que implicam o dispêndio global de cerca de 8 milhões de contos. Assim, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, aprovar o seguinte: 1.º Actualização das prestações familiares Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma. 2.º Abono de família 1 - O montante mensal do abono de família é de 1250$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente é de 1880$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam inferiores a uma vez e meia à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores. 3.º Subsídio de aleitação O montante mensal do subsídio de aleitação é de 2450$00. 4.º Subsídios de concessão única Os subsídios de concessão única são actualizados para os seguintes valores: a) Subsídio de nascimento ... 13350$00 b) Subsídio de casamento ... 11150$00 c) Subsídio de funeral ... 15600$00 5.º Prestações familiares a deficientes 1 - O montante mensal do abono complementar a crianças e jovens deficientes é, de acordo com os correspondentes limites etários, o seguinte: a) 3150$00, até 14 anos de idade; b) 4620$00, dos 14 aos 18 anos de idade; c) 6190$00, dos 18 aos 24 anos de idade. 2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social à data da entrada em vigor deste diploma. 6.º Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988. Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 31 de Dezembro de 1987. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.