Decreto Regulamentar 66/87

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho (medidas preventivas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na área do Município de Lisboa - zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda)

Decreto Regulamentar 66/87

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho (medidas preventivas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na área do Município de Lisboa - zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda)

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 31/12/1987

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho (medidas preventivas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na área do Município de Lisboa - zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 66/87 de 31 de Dezembro Através do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho, o Governo estabeleceu medidas preventivas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, para uma área do Município de Lisboa - zona dos Jerónimos, Torre de Belém, Junqueira e Ajuda - objecto de um plano de salvaguarda e valorização a elaborar pelo Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT). Tendo surgido dúvidas, com a publicação deste diploma, sobre a participação da Câmara Municipal de Lisboa na preservação da referida área, impõe-se esclarecer que a colaboração daquele órgão autárquico é técnica e legalmente imprescindível. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 46/87, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização do IPPC e da Câmara Municipal de Lisboa, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos ou actividades seguintes: a) Construção, reconstrução, ampliação de edifícios ou outras instalações; b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; c) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; d) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. Art. 3.º O IPPC, a DGOT e a Câmara Municipal de Lisboa são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 22 de Dezembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Dezembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.