Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.
A autonomia das escolas deve ser entendida como a capacidade para tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão atribuídos, visando proporcionar aos alunos experiências e aprendizagens relevantes.
O reforço de uma cultura de administração responsável só encontra expressão efectiva no quadro da redefinição das competências específicas dos órgãos de governo próprio que tutelam o ensino, num processo de desburocratização que valorize a intervenção da comunidade educativa e estimule a participação, eliminando mediações desnecessárias e garantindo uma articulação descentralizada entre todos os intervenientes.
A autonomia das escolas tal como se concebe não deve ser vista como um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o papel que lhes está cometido, com realce para a Lei de Bases do Sistema Educativo, devendo a administração reservar-se para uma postura de apoio e regulação com vista a atenuar assimetrias.
A autonomia deve constituir um investimento na comunidade educativa e na qualidade do ensino e concretizar-se através de um processo gradual que estimule o aperfeiçoamento das experiências e da aprendizagem quotidiana, em termos que favoreçam o papel de destaque da escola, da estabilidade do seu corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis não descurando, todavia, a importância que a autonomia financeira perspectiva num sistema organizacional de administração e gestão descentralizado como o que se pretende implementar.
Esta visão do sistema educativo focalizado na escola deve assentar num equilíbrio entre a identidade e a complementaridade dos projectos educativos, valorizar e responsabilizar os diversos intervenientes no processo educativo, particularmente docentes, pais e encarregados de educação, alunos, pessoal não docente e representantes da comunidade envolvente.
Nesta conformidade, o diploma tem uma vocação de aplicação global a todas as escolas, dando ênfase a uma visão de organização coerente de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino, que não descura, todavia, a natureza dos estabelecimentos de infância e do 1.º ciclo do ensino básico, cuja identidade é salvaguardada e justifica uma aplicação gradual.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com a alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e conjugado, ainda, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: