Portaria 19/2000

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso dos trabalhadores ou agentes credenciados do Instituto Nacional de Aviação Civil que desempenhem funções de fiscalização

Portaria 19/2000

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso dos trabalhadores ou agentes credenciados do Instituto Nacional de Aviação Civil que desempenhem funções de fiscalização

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 25/01/2000

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso dos trabalhadores ou agentes credenciados do Instituto Nacional de Aviação Civil que desempenhem funções de fiscalização

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 19/2000 de 25 de Janeiro Pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, foi criado o Instituto Nacional de Aviação Civil e definidos os respectivos estatutos. No âmbito das atribuições de inspecção e controlo cometidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil, aquele diploma determina a criação de um documento de identificação a usar pelo pessoal do Instituto que desempenhe funções de fiscalização. Assim: Nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 4, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Aprovar o modelo do cartão de identidade para uso dos trabalhadores ou agentes credenciados do Instituto Nacional de Aviação Civil que desempenhem funções de fiscalização, nos termos dos números seguintes e do anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante. 2.º Os cartões são de cor azul, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelho no canto superior esquerdo. 3.º Os cartões são autenticados com a assinatura do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil e com a aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia. 4.º No verso dos cartões são discriminadas as prerrogativas do titular e aposta a assinatura deste. 5.º Os cartões são válidos pelo período de dois anos a contar da data de emissão. 6.º Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos relativos ao titular neles constantes e recolhidos sempre que os seus titulares cessem o exercício das funções de fiscalização. 7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será emitida uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número. O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 30 de Dezembro de 1999. ANEXO Modelo do cartão de identidade a que se refere a presente portaria (ver modelo no documento original)