Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 127/96
de 10 de Agosto
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 16 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 153, de 4 de Julho de 1996, aprovou o quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil.
Esse quadro de acção enuncia, entre os seus objectivos, a criação de mecanismos efectivos de consolidação financeira e reestruturação empresarial suportadas por uma iniciativa do Estado que vise assumir uma quota-parte dos riscos envolvidos nas operações de financiamento e consolidação financeira, desde que tais operações se enquadrem nas grandes linhas de prioridade de acção do Governo, dirigidas para a regeneração do tecido empresarial, num quadro de coordenada articulação entre o sistema financeiro e as empresas no mercado.
Um dos pilares deste quadro de acção visa criar uma maior acessibilidade das empresas a operações que conduzam a soluções de sustentada e equilibrada recuperação. Tais operações, porque destinadas ao reforço da competitividade das empresas numa economia de mercado aberto, só podem ser alcançadas com a voluntária participação e intervenção das empresas, dos seus sócios, das instituições de crédito e de outros intermediários financeiros.
Uma das medidas que se anunciou, no âmbito do 2.º pilar do referido sistema de recuperação de empresas em situação difícil, foi o lançamento de um sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB), que se destina a empresas viáveis, mas com desequilíbrios financeiros que possam ser superados por meio de operações de consolidação financeira e de reestruturação empresarial.
Apesar de as medidas do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação difícil constituírem um todo articulado, entendeu o Governo que se deveriam ir publicando os diplomas parcelares e relativos às várias medidas, sem prejuízo de se proceder posteriormente a acertos que a unidade e a coerência do quadro de acção venham a impor.
Em conjugação com a aprovação do diploma legal que estabeleceu o regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e à segurança social, fixa-se por meio deste diploma o regime do SGEEB.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: