Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 122/96
de 9 de Agosto
As severas condições climáticas que se verificaram nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996 determinaram a ocorrência de prejuízos significativos na agricultura de todas as regiões do continente.
Pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março, e perante a necessidade de tomar medidas adequadas a minimizar os prejuízos sofridos nalguns casos mais graves, foi definido, entre outras medidas, que as entidades que sofreram prejuízos relacionados com o exercício da actividade agrícola poderão aceder a crédito bonificado até ao montante global máximo de 2000 milhões de escudos.
Torna-se necessário dar execução a esta medida, definindo o âmbito e as características da linha de crédito e os procedimentos adequados à concessão das bonificações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: