Decreto-Lei 130/96

Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro (institui a Fundação das Descobertas)

Decreto-Lei 130/96

Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro (institui a Fundação das Descobertas)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 13/08/1996

Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro (institui a Fundação das Descobertas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 130/96 de 13 de Agosto A Fundação das Descobertas é uma instituição de direito privado e utilidade pública, criada por iniciativa do Estado para promover a cultura e, nomeadamente, para assegurar a conservação, administração e desenvolvimento do património designado por Centro Cultural de Belém, conforme se dispõe no artigo 3.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro. Para tal fim, o Estado cedeu à Fundação, em direito de superfície perpétuo e gratuito, terrenos de edifícios afectos àquele Centro Cultural. Para o exercício de funções na Fundação, podem ser requisitados funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado, nos termos da legislação aplicável. Torna-se, porém, necessário esclarecer dúvidas quanto à situação destes funcionários no que diz respeito a descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, quer os mesmos se encontrem no desempenho dos mandatos correspondentes aos órgãos da Fundação, quer prestem funções nos serviços desta. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, passem a exercer, a título temporário, funções na Fundação das Descobertas, quer no desempenho dos mandatos correspondentes aos seus órgãos, quer nos serviços da mesma, podem optar, para efeito de descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, pela remuneração correspondente ao cargo exercido na Fundação.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho. Promulgado em 25 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.