Decreto-Lei 132/96

Estabelece o regime transitório do ensino de português no estrangeiro

Decreto-Lei 132/96

Estabelece o regime transitório do ensino de português no estrangeiro

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 13/08/1996

Estabelece o regime transitório do ensino de português no estrangeiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 132/96 de 13 de Agosto O Decreto-Lei n.º 52/95, de 20 de Março, procedeu a um reajustamento da estrutura interna do Instituto Camões, concentrando a respectiva tutela no Ministério dos Negócios Estrangeiros. Porém, no artigo 32.º deste diploma atribui-se ao Departamento da Educação Básica do Ministério da Educação a competência para assegurar exames e promover a colocação de professores no estrangeiro, a título transitório, nos anos lectivos de 1994-1995 e de 1995-1996. Está presentemente em curso uma reestruturação do Instituto Camões, que visa, nomeadamente, a atribuição da tutela dos ensinos básico e secundário de português no estrangeiro ao Ministério da Educação. Importa, consequentemente, rever o estatuto deste subsistema de ensino, bem como o estatuto e regime de colocação dos professores, tendo em vista a criação de condições que permitam o seu desenvolvimento em bases mais estáveis e melhor adequadas às necessidades das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo. Urge definir, para este período transitório, o regime aplicável aos exames e à colocação de professores no estrangeiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Cabe ao Ministério da Educação: a) Assegurar o processo de exames no estrangeiro, de acordo com o Despacho n.º 130/MNE/83, de 13 de Setembro, e com o despacho conjunto de 28 de Abril de 1983; b) Promover a colocação de professores.

Artigo 2.º

EM VIGOR
A colocação a que se refere o artigo anterior será feita de acordo com o número de vagas existentes e observando sucessivamente os seguintes procedimentos: a) Renovação da requisição, por dois anos, dos docentes que se encontram na situação de requisitados no corrente ano lectivo e que estejam interessados em se manter nessa situação; b) Requisição, por dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, dos candidatos constantes da lista ordenada do último concurso realizado, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos; c) Contratação local nos termos da Portaria n.º 818/90, de 11 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo. Promulgado em 25 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.