Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 132/96
de 13 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 52/95, de 20 de Março, procedeu a um reajustamento da estrutura interna do Instituto Camões, concentrando a respectiva tutela no Ministério dos Negócios Estrangeiros. Porém, no artigo 32.º deste diploma atribui-se ao Departamento da Educação Básica do Ministério da Educação a competência para assegurar exames e promover a colocação de professores no estrangeiro, a título transitório, nos anos lectivos de 1994-1995 e de 1995-1996.
Está presentemente em curso uma reestruturação do Instituto Camões, que visa, nomeadamente, a atribuição da tutela dos ensinos básico e secundário de português no estrangeiro ao Ministério da Educação. Importa, consequentemente, rever o estatuto deste subsistema de ensino, bem como o estatuto e regime de colocação dos professores, tendo em vista a criação de condições que permitam o seu desenvolvimento em bases mais estáveis e melhor adequadas às necessidades das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo. Urge definir, para este período transitório, o regime aplicável aos exames e à colocação de professores no estrangeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: