Decreto Regulamentar Regional 19/2002/M

Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à obra de construção de via rápida de acesso ao Estreito de Câmara de Lobos

Decreto Regulamentar Regional 19/2002/M

Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à obra de construção de via rápida de acesso ao Estreito de Câmara de Lobos

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 26/12/2002

Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à obra de construção de via rápida de acesso ao Estreito de Câmara de Lobos

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2002/M Sujeição a medidas preventivas dos terrenos necessários à obra de construção da via rápida de acesso ao Estreito de Câmara de Lobos. Considerando que é preocupação do Governo Regional, no âmbito da melhoria das acessibilidades internas, proporcionar às populações da Madeira ligações rápidas e seguras aos principais centros urbanos e que é urgente a construção de uma via rápida de acesso ao Estreito de Câmara de Lobos, torna-se necessário tomar medidas que, no quadro da legislação vigente, possam prevenir a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área a afectar ao referido projecto, as quais, a verificarem-se, poderão dificultar ou até penalizar a operação da futura infra-estrutura. Assim: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Sujeição a medidas preventivas 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvida a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas; h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos; l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada. 2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes e a Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 22 de Novembro de 2002. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 3 de Dezembro de 2002. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. PLANTA ANEXA (ver planta no documento original)