Decreto Regulamentar 6/96

Revoga o artigo 55.º do Regulamento das Associações de Beneficiários das obras de fomento hidroagrícola, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 11/87, de 2 de Fevereiro

Decreto Regulamentar 6/96

Revoga o artigo 55.º do Regulamento das Associações de Beneficiários das obras de fomento hidroagrícola, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 11/87, de 2 de Fevereiro

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/08/1996

Revoga o artigo 55.º do Regulamento das Associações de Beneficiários das obras de fomento hidroagrícola, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 11/87, de 2 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 6/96 de 12 de Agosto O artigo 55.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, que aprovou o estatuto das associações de beneficiários das obras de fomento hidroagrícola, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 11/87, de 2 de Fevereiro, determina que o estatuto laboral dos trabalhadores daquelas associações será estabelecido por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social, com excepção da tabela de remunerações e outras prestações de natureza pecuniária, as quais poderão ser aprovadas e revistas, nos prazos previstos na legislação sobre regulamentação colectiva das condições de trabalho, por despacho conjunto dos referidos membros do Governo, a publicar na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego. Tem-se constatado que o cumprimento do citado preceito legal tem originado graves desfasamentos temporais entre as datas dos acordos de revisão e as da respectiva publicação. Por outro lado, e sobretudo, não se verificam fundamentos para a utilização desta regulamentação administrativa, que assim limita, desnecessariamente, a liberdade negocial colectiva, sendo, consequentemente, questionável a sua licitude. Foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores e as associações de beneficiários das obras de fomento hidroagrícola. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É revogado o artigo 55.º do Regulamento das Associações de Beneficiários das obras de fomento hidroagrícola, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 11/87, de 2 de Fevereiro. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues. Promulgado em 25 de Julho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Julho de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.