Portaria 1033-A/2010

Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata

Portaria 1033-A/2010

Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 06/10/2010

Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1033-A/2010 de 6 de Outubro A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, aprovado pela Comissão Europeia, em 14 de Abril de 2010, como sendo uma das medidas de consolidação das contas públicas, relevando para a redução do défice e constituindo hoje, à semelhança das restantes medidas de idêntica natureza, um compromisso claro de Portugal junto da União Europeia e dos seus parceiros europeus. A introdução de portagens reais nas concessões SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata, bem como nas restantes SCUT que cumpram os critérios definidos para o efeito, consta igualmente do Programa do XVIII Governo Constitucional e do Orçamento do Estado para 2010. O Governo tomou a decisão de introdução de portagens, designadamente nas SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata, através do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, o qual identificou os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores que, de acordo com os estudos técnicos efectuados, cumpriam os critérios definidos no Programa do Governo quanto ao desenvolvimento económico-social da região e à existência de alternativas. Simultaneamente, o Governo publicou as Portarias n.os 314-A/2010 e 314-B/2010, ambas de 14 de Junho, que regulamentam o sistema de cobrança de portagens, finalizando, desta forma, o processo para a introdução de portagens, no calendário fixado no PEC. Posteriormente, o referido quadro legal, que permitia ao Governo introduzir as portagens nas SCUT, veio a ser alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o que determinou a necessidade de o Governo proceder às necessárias adaptações, no plano normativo, em matéria de regulamentação do regime de cobrança de portagens. Na sequência desta alteração foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro, no âmbito da qual o Governo estabeleceu as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas SCUT, bem como um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e descontos nas taxas de portagem nas SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata. Assim, e uma vez que, nos termos das bases das concessões das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, por determinação do concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, o Governo, dando cumprimento à mencionada resolução do Conselho de Ministros, e tendo por base a norma legal constante das bases das concessões supra-identificadas, vem agora regulamentar o regime de isenções e descontos ali referido. Para beneficiar das isenções e descontos os utilizadores devem instalar um dispositivo electrónico associado à matrícula, nos seus veículos, por forma a evitar a fraude e a utilização indevida dos benefícios atribuídos. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 7 da base LVII-D das bases das concessões das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão do Norte Litoral, ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de Janeiro, e 44-G/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão do Grande Porto, e ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão da Costa de Prata, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente portaria estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime de discriminação positiva 1 - As populações e empresas locais beneficiam de isenções de pagamento de taxas de portagem nas primeiras 10 utilizações mensais da respectiva SCUT e de descontos de 15 % nas utilizações seguintes da mencionada infra-estrutura rodoviária. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os veículos têm de estar equipados com um dispositivo electrónico associado à matrícula.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se populações e empresas locais as que tenham residência ou sede na área de influência das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata. 2 - Nos termos do disposto no número anterior, a área de influência das SCUT abrange os concelhos em que uma qualquer parte do seu território fique a menos de 10 km da via, que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - Para beneficiar do regime de discriminação positiva, no momento da aquisição do dispositivo electrónico associado à matrícula ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado à matrícula, o utilizador tem de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário. 4 - Os utilizadores previstos no número anterior têm de comprovar, periodicamente, junto dos distribuidores retalhistas ou das entidades de cobrança de portagens, que continuam a reunir as condições para beneficiarem do regime de discriminação positiva previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regime efectivo de cobrança de taxas de portagem O regime efectivo de cobrança de taxas de portagem nas SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata é instituído a partir de 15 de Outubro de 2010.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo 1 - Até 30 de Junho de 2012 aplica-se o regime de discriminação positiva previsto na presente portaria. 2 - A partir de 1 de Julho de 2012 passa a ser considerada a evolução positiva previsível na oferta de alternativas, mantendo-se o regime de discriminação positiva apenas nas SCUT que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o índice de disparidade do produto interno bruto (PIB) per capita regional, nomeadamente nas regiões que registem menos de 80 % da média do PIB per capita nacional.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Outubro de 2010. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Outubro de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 28 de Setembro de 2010. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Concelhos abrangidos pela área de influência das SCUT Concessão do Norte Litoral Arcos de Valdevez. Barcelos. Caminha. Esposende. Gondomar. Maia. Matosinhos. Melgaço. Monção. Paredes de Coura. Ponte da Barca. Ponte de Lima. Porto. Póvoa de Varzim. Trofa. Valença. Valongo. Viana do Castelo. Vila do Conde. Vila Nova de Cerveira. Vila Nova de Famalicão. Vila Nova de Gaia. Vila Verde. Concessão do Grande Porto Amarante. Felgueiras. Gondomar. Guimarães. Lousada. Maia. Marco de Canaveses. Matosinhos. Paços de Ferreira. Paredes. Penafiel. Porto. Santo Tirso. Trofa. Valongo. Vila do Conde. Vila Nova de Gaia. Vizela. Concessão da Costa de Prata Águeda. Albergaria-a-Velha. Anadia. Aveiro. Cantanhede. Espinho. Estarreja. Gondomar. Ílhavo. Maia. Matosinhos. Mira. Murtosa. Oliveira de Azeméis. Oliveira do Bairro. Ovar. Paredes. Porto. Santa Maria da Feira. São João da Madeira. Sever do Vouga. Vagos. Valongo. Vila Nova de Gaia.