Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1033-A/2010
de 6 de Outubro
A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, aprovado pela Comissão Europeia, em 14 de Abril de 2010, como sendo uma das medidas de consolidação das contas públicas, relevando para a redução do défice e constituindo hoje, à semelhança das restantes medidas de idêntica natureza, um compromisso claro de Portugal junto da União Europeia e dos seus parceiros europeus.
A introdução de portagens reais nas concessões SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata, bem como nas restantes SCUT que cumpram os critérios definidos para o efeito, consta igualmente do Programa do XVIII Governo Constitucional e do Orçamento do Estado para 2010.
O Governo tomou a decisão de introdução de portagens, designadamente nas SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata, através do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, o qual identificou os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores que, de acordo com os estudos técnicos efectuados, cumpriam os critérios definidos no Programa do Governo quanto ao desenvolvimento económico-social da região e à existência de alternativas.
Simultaneamente, o Governo publicou as Portarias n.os 314-A/2010 e 314-B/2010, ambas de 14 de Junho, que regulamentam o sistema de cobrança de portagens, finalizando, desta forma, o processo para a introdução de portagens, no calendário fixado no PEC.
Posteriormente, o referido quadro legal, que permitia ao Governo introduzir as portagens nas SCUT, veio a ser alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o que determinou a necessidade de o Governo proceder às necessárias adaptações, no plano normativo, em matéria de regulamentação do regime de cobrança de portagens.
Na sequência desta alteração foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro, no âmbito da qual o Governo estabeleceu as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas SCUT, bem como um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e descontos nas taxas de portagem nas SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata.
Assim, e uma vez que, nos termos das bases das concessões das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, por determinação do concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, o Governo, dando cumprimento à mencionada resolução do Conselho de Ministros, e tendo por base a norma legal constante das bases das concessões supra-identificadas, vem agora regulamentar o regime de isenções e descontos ali referido.
Para beneficiar das isenções e descontos os utilizadores devem instalar um dispositivo electrónico associado à matrícula, nos seus veículos, por forma a evitar a fraude e a utilização indevida dos benefícios atribuídos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 7 da base LVII-D das bases das concessões das SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão do Norte Litoral, ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de Janeiro, e 44-G/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão do Grande Porto, e ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de Maio, no que respeita à concessão da Costa de Prata, o seguinte: